Técnica de enfermagem que parou ambulância em bar tem justa causa mantida pela Justiça


Fachada Tribunal Regional do Trabalho Minas Gerais TRT MG 3ª Região
TRT-MG/Divulgação
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem que parou uma ambulância em um bar durante o expediente.
A decisão foi tomada pela Quarta Turma do tribunal, em Belo Horizonte, que entendeu que a conduta da trabalhadora foi grave o suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício.
Segundo o processo, a profissional e sua equipe desviaram a rota da ambulância para ir a uma confraternização de ex-colega de trabalho em Coronel Fabriciano, no Vale do Aço.
Provas incluídas nos autos mostram que três ambulâncias chegaram ao local com sirenes e luzes ligadas, e os profissionais desceram para cumprimentar as pessoas que estavam lá.
Caso a trabalhadora decida prosseguir, ainda é possível recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
Esse tipo de recurso, no entanto, depende da análise de requisitos específicos previstos em lei e só é admitido em situações em que há discussão de interpretação jurídica, não sendo reavaliadas as provas do processo.
Atendimento a idoso
Um memorando interno da central de regulação apontou que, no momento da parada não autorizada, uma das equipes, da qual a trabalhadora fazia parte, estava em atendimento a um paciente idoso com desconforto respiratório. O trajeto foi alterado sem comunicação prévia à central.
Em depoimento, a técnica de enfermagem admitiu que não tinha autorização para deixar a base nem registrou intervalo para refeição. Ela também reconheceu que a parada na confraternização não foi informada à coordenação.
O relator do caso, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, destacou que “não é razoável uma ambulância em horário de trabalho parar para atender fins particulares da equipe médica, nem que seja por alguns minutos”.
Ele também afastou a tese de dupla punição, observando que mensagens enviadas em grupo de trabalho pelo coordenador da equipe não configuram advertência formal.
Outro ponto analisado foi o prazo de 14 dias entre a ocorrência e a aplicação da justa causa. Para o tribunal, o período foi razoável diante da necessidade de apuração dos fatos.
Com isso, foi negado o recurso da trabalhadora, que buscava reverter a dispensa e pedir indenização por danos morais. A decisão manteve a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.
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